Postado por: Luciano Poeys - TCM.
(CBM, 12/05) - A juíza Rita de Cássia Vergette Correia, da 1ª Vara Cível de Niterói/RJ, indeferiu nesta quinta-feira (10/05) o pedido de Alexandre Caravana, afastado da CBM por má gestão, para anular a Assembléia Geral Extraordinária realizada em maio de 2011, que culminou na saída do ex-dirigente do comando da entidade. Caravana tentava há um ano reverter a esmagadora derrota que sofrera naquela AGE, que comprovou a péssima administração da CBM entre 2007 e 2010.
- Essa foi mais uma vitória da Nova CBM e do motociclismo brasileiro. A decisão da excelentíssima juíza foi correta e comprova que não há mais espaço para esse tipo de dirigente no nosso esporte. Estamos aos poucos recuperando a boa imagem e a credibilidade da CBM, e garanto que vamos ainda mais longe. É preciso que essas pessoas, que tanto mal fizeram ao motociclismo, paguem pelos seus atos - declarou Firmo Alves, presidente da CBM.
Além de ter seu pedido negado, o ex-dirigente ainda foi condenado ao pagamento das despesas judiciais e honorário advocatícios, fixados em R$ 7 mil pela juíza Rita de Cássia Vergette Correia.
Confira abaixo a sentença do processo nº 0008474-18.2011.8.19.0212. O texto da ação, na íntegra, pode ser visto clicando AQUI.
"A assembleia e as suas deliberações gozam de soberania, podendo a assembléia até mesmo alterar o estatuto, como este prevê, a teor do art. 15, ´f´ (fls. 22). De toda sorte, não haveria mesmo necessidade, sequer, de alterar o estatuto, posto que pré-requisito da restrição do direito de voto é a previa notificação dos associados inadimplentes, o que o próprio autor deixou de fazer.
Assim, considerando os poderes conferidos à assembléia pelo estatuto da ré, inexiste vício na assembléia da ré, realizada no dia 25/03/011. A questão da não aprovação das contas do autor, apesar de não ser a causa do pedido da nulidade da assembléia do dia 25/03/011, mesmo porque foi nela que se deliberou pela instauração do inquérito administrativo em desfavor do autor, verifico que se cuida de procedimento interno e regular previsto no estatuto da ré, conforme o § 1º do art. 9º (fls. 19), instaurado e concluído com observância da amplitude de defesa, inclusive com a criação de uma comissão técnica em contabilidade, que permitiu ao autor a produção de provas a seu favor, conforme se vê de fls. 99/118 e 176/179, caindo por terra a tese por ele sustentada de violação a amplitude da sua defesa. Entretanto, trata-se de questão que não será decidida aqui nesta lide, tratando-se, outrossim, de questão que está sendo decidida internamente entre as partes, conforme afirmado pela ré em sua defesa, inclusive com a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, conforme se vê de fls. 214 e ss. Legalidade da conduta da ré. Ausência do liame subjetivo causal entre o alegado evento danoso e a suposta conduta ilícita da ré.
Com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. CONDENO o autor pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 7.000,00, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Fica o vencido desde já intimado de que deverá cumprir a obrigação espontaneamente no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se."
Adriano Winckler
IMPRENSA - CBM
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